STJ afasta IPI na saída de explosivos usados por empresa ao prestar serviços

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou nesta terça-feira (12/5) a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de explosivos fabricados por uma empresa e usados ao prestar serviços de detonação ou desmonte de rochas. O relator do caso e presidente do colegiado, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que ao prestar o serviço a companhia usa os explosivos que ela mesma produz e que não podem ser vendidos separadamente na modalidade de contrato de empreitada mista.

O resultado favorável ao contribuinte se deu por unanimidade. A 1ª Turma analisou a controvérsia no REsp 1.402.138/RS, interposto pela Fazenda Nacional para tentar reverter uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) favorável à Dinacon Indústria, Comércio e Serviços.

A Dinacon produz explosivos, fios de detonação, substâncias químicas inflamáveis e reforçadores, que são peças de ignição para iniciar a explosão. Além de vender os produtos, a companhia presta serviços de desmonte de rochas, detonações e consultoria computadorizada com o uso de sismógrafos.

Faria ressaltou que na legislação do IPI o conceito de saída do estabelecimento pressupõe a mudança de titularidade do produto industrializado. Desta maneira, o IPI não incide se ocorrer um mero deslocamento do bem para outro local se o produto permanecer sob o domínio do contribuinte.

Nesse sentido, o relator considerou aplicável o raciocínio da súmula 166 do STJ, que diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

“A empresa também comercializa só os explosivos, mas quando ela mesma realiza a empreitada além de comercializar os explosivos ela está prestando um serviço. Nesse caso ela não promove a venda dos artefatos de forma separada, não transfere a propriedade do produto”, afirmou o relator.

“Quando é contratada, é com seu próprio material que faz o serviço de explosão. Não é a hipótese em que ele industrializou e vendeu para o terceiro realizar a explosão ou por conta própria ou contratando outra pessoa”, complementou.

Para pedir a manutenção da incidência do IPI, a Fazenda Nacional comparou o uso de explosivos de fabricação própria na detonação à venda de peças em uma oficina que pertence a uma concessionária de veículos e realiza revisão de automóveis. Segundo a Fazenda, o cliente da Dinacon poderia cancelar o serviço de detonação e ficar só com os explosivos.

Como os demais ministros acompanharam o posicionamento do relator, o resultado se deu por unanimidade. Na sessão por videoconferência, a 1ª Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, de forma que saiu vitorioso o contribuinte.


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